Por Assessoria de Imprensa
07/01/2022 16:19ALERTA
A Prefeitura de Quatá divulga novo DECRETO Nº4472
DECRETO Nº 4.472
DE 07 DE JANEIRO
DE 2022
"DISPÕE
SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO PERÍODO DE ALERTA E ADOÇÃO DE MEDIDAS COMPLEMENTARES DE
PREVENÇÃO DE CONTÁGIO DA COVID-19 POR OCASIÃO DO SURGIMENTO DE NOVA VARIANTE DO
CORONAVIRUS"
MARCELO DE
SOUZA PECCHIO, Prefeito do Município
de Quatá, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO os últimos anúncios do Governador do Estado a
respeito das medidas de enfrentamento e combate ao coronavírus;
CONSIDERANDO a
necessidade de se alinhar as determinações do Governo do Estado de São Paulo
com as determinações do Poder Público Municipal;
CONSIDERANDO
que o avanço da vacinação em todo
Estado de São Paulo, bem como no Município de Quatá, tem se mostrado medida
totalmente eficaz para a diminuição das complicações da doença;
CONSIDERANDO as
últimas notícias e informações de que a nova variante do coronavírus, a chamada
ÔMICRON, provavelmente já se encontra em circulação no Município de Quatá e que
seu índice de contaminação é muito veloz e isso tem causado um aumento
exagerado e preocupante de casos confirmados de Covid;
Art. 1º - Fica
estabelecido o denominado PERÍODO DE ALERTA a partir de 07 a 21 de janeiro de 2022, no
âmbito do Município de Quatá, como medida necessária ao enfrentamento da
pandemia da COVID-19 (Novo Coronavírus), como forma de contenção do avanço da
nova variante do vírus e como reforço na proteção da população em
complementação à vacinação.
Art. 2º - Fica mantida a obrigatoriedade do uso de máscaras
de proteção facial no Município de Quatá, tanto nos espaços de acesso aberto ao
público e bens de uso comum da população, como no interior dos estabelecimentos
e repartições.
Art. 3º - Os estabelecimentos deverão intensificar as
medidas de prevenção de contágio do coronavírus, com limpezas frequentes de
ambientes, de mesas e cadeiras, disponibilização de álcool gel aos clientes e
divulgação das informações dos cuidados quanto a higienização das mãos e uso
obrigatório de máscaras.
Art. 4º - Fica proibida a realização de eventos com público
em ambientes fechados, como realização de festas, shows, bailes, etc., bem como
a realização de som ao vivo em bares, lanchonetes, restaurantes e outros.
Parágrafo Único - Fica proibida a locação de casas e áreas de lazer,
localizadas na zona urbana e rural do Município, para realização de festas e
eventos, independente do público estimado.
Art. 5º - O descumprimento do presente Decreto, bem como dos
Decretos anteriores, sujeitará o infrator a aplicação
das penalidades administrativas na legislação municipal, sem prejuízo da
aplicação de multa, no valor correspondente a 10 UFM's (Unidade Fiscal
do Município), interdição total ou parcial da atividade, cassação de alvará de
localização e funcionamento, penalidades civis e penais, notadamente ao
disposto nos artigos 268 e 330, ambos do Código Penal, se a infração não
constituir crime mais grave (artigo 7º do Decreto Municipal nº. 4.107 de
26 de março de 2020).
Art. 6º - O Poder Executivo poderá rever as condições e
termos previstos neste Decreto a qualquer tempo, caso os indicadores e
critérios técnicos indiquem a necessidade de alteração para proteção e garantia
da vida, saúde e bem estar social.
Art. 7º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Prefeitura Municipal de Quatá, 07 de janeiro
de 2022.
MARCELO DE SOUZA PECCHIO
Prefeito
Municipal
Publicado e Registrado na Secretaria da Prefeitura
Municipal de Quatá, na data supra.
FATIMA
AP. CROSCATTO LOPES PEREIRA
Secretária Administrativa
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https://www.quata.sp.gov.br/arquivos/legislacao/e914013e6cf6db49957d2df47002d4f3.pdf
Fonte: ADM